
A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte proibiu o candidato ao Governo do Estado, Cadu de Lula (PT), de reproduzir em sua propaganda política uma gravação sigilosa da Polícia Federal. O material faz parte da Operação Mederi, que investiga o suposto desvio de verbas públicas da saúde no estado.
A decisão final foi proferida pelo desembargador eleitoral Fábio Luiz de Oliveira Bezerra ao julgar uma representação apresentada pelo candidato Allyson Bezerra (União) e pela coligação Esperança e Trabalho. Além de proibir novas veiculações da escuta enquanto o sigilo for mantido, a Justiça aplicou uma multa de R$ 5 mil a Cadu e à coligação Time que Cuida.
Uma liminar já havia determinado a remoção do vídeo do perfil oficial do candidato no Instagram. Na publicação original, veiculada na propaganda eleitoral, aparecia uma fala do empresário Oséas Monthalggan, sócio da empresa Dismed, captada durante as investigações. No trecho, o empresário afirmava que determinado prefeito roubava. A propaganda sugeria ao eleitor que a declaração se referia a Allyson Bezerra, ex-prefeito de Mossoró e um dos alvos da operação.
A defesa de Cadu juntou ao processo a transcrição oficial da escuta contida em uma decisão da Justiça Federal. Com base no documento, o desembargador reconheceu que a fala do empresário era, de fato, direcionada a Allyson Bezerra, superando o argumento inicial que fundamentou a liminar.
No entanto, o magistrado manteve a proibição e explicou que identificar o alvo da declaração não transforma a gravação em prova definitiva de crime. De acordo com a sentença, o áudio da Polícia Federal constitui apenas um elemento indiciário, que precisa ser avaliado em conjunto com outras provas da investigação. A propaganda eleitoral extrapolou os limites ao apresentar o trecho como confirmação inequívoca de irregularidades.
O segundo ponto determinante para a decisão foi o sigilo judicial do material. A defesa do candidato do PT argumentou que o conteúdo já havia sido divulgado previamente por veículos da imprensa local. O desembargador rejeitou a tese e destacou que vazamentos ou publicações jornalísticas não equivalem à liberação formal do sigilo por autoridade judicial para uso em propaganda política.
O TRE-RN ressaltou que a restrição se aplica exclusivamente à exibição direta da escuta sob sigilo. Os candidatos continuam autorizados a debater a Operação Mederi na campanha, desde que façam referência a fatos noticiados ou a decisões tornadas públicas, sem veicular materiais probatórios protegidos por segredo de justiça.
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